Documentos
necessários para requerer o privilégio de um invento:
-
Guia de recolhimento de taxa (retirada no INPI)
-
03 vias do formulário Pedido de Privilégio (fornecido
pelo INPI), onde será feito o Relatório Descritivo,
Reivindicações, Figura (desenho, quando existir) e
Resumo.
Da
publicação e do exame do pedido de privilégio.
O
Pedido de Privilégio ficará em sigilo durante 18 meses,
até a data da sua publicação, podendo ser esta
antecipada por meio de requerimento (depois de 6 meses da data do depósito).
Como
formular o requerimento de exame de patente?
O
requerimento de exame de patente deverá ser formulado pelo depositante,
ou por qualquer interessado, até 24 meses contados da data da
publicação do pedido de privilégio na Revista
da Propriedade Industrial (RPI).
Publicado
o pedido de exame, haverá um prazo de 90 dias para eventuais
oposições.
O
Relatório Descritivo, as Reivindicações, as Figuras
e o Resumo só poderão ser modificados quando for:
-
para corrigir erros de datilografia;
-
necessário para esclarecer, precisar ou restringir o Pedido
de Privilégio (deverá ser efetuado até a data
do requerimento de exame);
-
para cumprir as exigências necessárias (prazo de 90
dias).
OBSERVAÇÃO: Publicado
o requerimento de exame, o prazo será de 90 dias para apresentação
de eventuais oposições.
Pagamento
da anuidade
Deverá ser
paga a partir do início do terceiro ano da data do depósito
de pedido de patente, necessitando ser recolhida dentro de 180 dias
de cada período anual. |
Carta-Patente
A
Carta-patente é um Certificado que o INPI cede ao inventor,
após aprovação do pedido de privilégio,
garantindo os direitos da referida patente.
De
que é composta?
A
carta-patente contém o nome, nacionalidade, profissão
e domicílio do inventor, do seu sucessor ou cessionário
- se houver -, o título, a natureza do privilégio e o
prazo de sua duração
Atenção!
Os
privilégios concedidos terão sua divulgação
publicada na RPI.
A exploração da patente, não autorizada pelo inventor,
a partir da data do pedido de depósito do privilégio, abrirá ao
inventor o direito de pedir indenização ao explorador.
Duração
do privilégio
Privilégios
de Invenção - 20 anos
Modelo
de Utilidade - 15 anos
Desenho
Industrial - 10 anos, prorrogável por três períodos
sucessivos de 05 anos
Encerrado
o privilégio, a patente cairá em domínio público.
Licença
obrigatória para exploração do privilégio
O
titular do privilégio deverá iniciar a exploração
da patente, de modo efetivo no País, dentro dos três anos
que se seguirem à sua expedição.
MODALIDADE
DE PROTEÇÃO |
A
PESQUISA CIENTÍFICA E AS PATENTES
Maria
Thereza Wolff
engenheira química e
sócia dos Escritórios Dannemann,
Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Um
pesquisador realiza em seus laboratórios uma pesquisa de base
que faz parte de seu trabalho na universidade. De repente, esta pesquisa
toma um rumo, de modo pretendido ou não, que inegavelmente apresenta
uma aplicação industrial. Conseqüentemente este
pesquisador acaba de realizar uma invenção, que, se apresentar
novidade em relação ao que já foi descrito nas
revistas científicas ou nas patentes, se apresentar um determinado
nível inventivo e não constar das proibições expressas
na lei, é plenamente patenteável.
Quais
são os direitos deste pesquisador sobre esta futura patente?
Ou, melhor dizendo:
Quais
são os passos que um pesquisador deve percorrer para que
sua invenção reverta em retorno financeiro tanto
para a universidade em que trabalha quanto para si próprio?
De um modo geral, todos os pesquisadores são inventores em potencial,
sem que tenham consciência disto, pois todo o trabalho criativo inerente
a uma invenção nasce do trabalho de pesquisa. Toda a pesquisa
de base que seria em tese puramente teórica poderá se transformar
em pesquisa aplicada desde que o pesquisador siga atalhos laterais que partam
da pesquisa de base, quer seja de modo aleatório, quer seja de maneira
pretendida. Em resumo, a pesquisa de base é o tronco de uma árvore
e a pesquisa aplicada são os galhos, a folhagem, os frutos. Ou fica-se
fortalecendo o tronco durante toda a vida da árvore ou atenta-se para
o nascimento dos galhos e segue-se sua formação! Os atalhos laterais,
ou seja, os galhos, são as invenções com aplicação
industrial que geram as patentes que, por sua vez, geram recursos que remunerarão
novas pesquisas.
Da Alemanha, do livro Der Schutz wissenschaftlicher Forschungsergebnisse, do
Prof. Friedrich-Karl Beier e Dr. Joseph Straus, constata-se que são
3 as etapas inerentes a um processo inventivo:
1.
A etapa da PESQUISA propriamente dita, que engloba
o avanço científico.
2. A etapa do DESENVOLVIMENTO, à qual pertence o
avanço técnico.
3. A etapa da APLICAÇÃO da pesquisa, que representa
o avanço econômico e social.
Na
fase do DESENVOLVIMENTO é onde se realizam
as invenções patenteáveis e é muitas vezes
nesta ocasião que já se mostra indicada a elaboração
de um pedido de patente, mesmo que ainda não tenha concluído
naquele momento, com detalhes, o contexto inventivo global do produto
ou do processo recém-desenvolvido. A fase da APLICAÇÃO representa
a utilização do produto ou do processo comercialmente.
Cabe agora a pergunta:
Como se situa ao redor do mundo os direitos dos empregados e dos empregadores
no que concerne às patentes?
Na Alemanha, existem somente duas situações:
I.
Ou a invenção se realizou durante a vigência
do contrato de trabalho, e aí o empregador é quem tem
o direito de reivindicar a invenção (cabendo sempre
ao empregado direitos sobre a comercialização do invento,
os royalties que o empregado recebe durante toda a vida da patente);
II. Ou a invenção se deu fora da vigência do contrato
de trabalho, e aí o empregado é que tem todos os direitos.
A
Suíça segue este modelo e no Japão o estímulo às
invenções é tão grande, seja nas universidades,
seja nas indústrias, que um inventor aufere lucro por três
vezes, se for empregado. A primeira, quando é depositado o pedido;
a segunda vez, quando é concedida a patente; e a terceira vez,
quando ela é comercializada.
Durante todo o seu caminho de pesquisa, um inventor japonês deposita
invenções mesmo não estando elas ainda perfeitamente delimitadas
em todo o âmbito de suas aplicações. Desta forma, seus
depósitos de invenção funcionam como se fossem pequenos
segmentos de uma integral ou de um todo, correspondendo cada segmento a um
pedido de depósito, e sendo a patente global o somatório dos
diversos segmentos. Este modo de agir faz com que sua invenção
fique cercada em todos os seus detalhes por várias pequenas patentes.
Os EUA seguem em princípio o que já foi dito para a Alemanha
e Suíça, mas ao mesmo tempo têm dado muito incentivo ao
pesquisador, seja nas universidades, seja nos centros de pesquisa. Mais especificamente,
na Universidade da Califórnia entre muitas outras, há um centro
de transferência de tecnologia que cuida de todos os direitos da propriedade
intelectual, apoiando os pesquisadores. Há, por exemplo, por parte da
universidade, a obrigação de comercializar as invenções
registradas por seus pesquisadores, de procurar licenciados para os ditos inventos,
de pedir o registro para os inventos e de dividir os royalties auferidos com
seus pesquisadores (50%). Os licenciamentos das patentes perfazem 30 a 40%
da receita da universidade, existindo pesquisadores de tecnologias de ponta
que já têm auferido até 1 milhão de dólares
por ano com suas patentes.
No Brasil, no caso da ausência de um contrato específico entre
empregado e a empresa, deve o empregado buscar suporte ou:
1)
nos regulamentos nacionais sobre a matéria, ou
2) nos regulamentos das universidades, ou
3) nos estatutos das universidades, ou
4) nas leis que regem os contratos no país.
A
nova Lei de Propriedade Industrial, sancionada em 14 de maio de 1996
e que entrou em pleno vigor em 15 de maio de 1997, deu uma ênfase
muito mais abrangente à proteção conferida às
invenções realizadas por empregados ou prestadores de
serviços, do que aquela já existente no Código
de Propriedade Industrial anterior. Consideramos de importância
salientar aqui alguns artigos desta nova lei que por si só demonstram
o interesse do legislador de incentivar os inventores/pesquisadores,
sem que com isto sejam prejudicados os empregadores.
São eles:
Art. 88 - A invenção e o modelo de
utilidade pertencem exclusivamente ao EMPREGADOR quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra
no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva,
ou resulte esta na natureza dos serviços para os quais foi
o empregado contratado.
Art. 89 - O empregador, titular da patente, poderá conceder
ao EMPREGADO autor de invento ou aperfeiçoamento PARTICIPAÇÃO nos
ganhos econômicos resultantes da exploração
da patente, mediante negociação com o interessado
ou conforme disposto em norma da empresa.
Art. 90 - Pertencerá exclusivamente ao EMPREGADO a
invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido,
desde que DESVINCULADO do contrato de trabalho
e não decorrente da utilização de recursos,
meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador.
Art. 91 - A propriedade da invenção
ou do modelo de utilidade SERÁ COMUM, em
partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal
do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário.
Art. 92 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se,
no que couber, às relações entre o trabalhador AUTÔNOMO ou
o ESTAGIÁRIO e a EMPRESA CONTRATANTE e
entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 93 - Aplica-se o disposto neste capítulo,
no que couber, às entidades da administração
pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual
ou municipal.
Parágrafo único:
Na hipótese do Art. 88, será assegurada ao INVENTOR,
na forma e condições previstas no estatuto ou regimento
interno da entidade a que se refere este artigo, PREMIAÇÃO
de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente,
a título de incentivo.
Certas universidades no Brasil, como, por exemplo, a USP, têm convênios
com seus professores e pesquisadores, atribuindo a metade da propriedade das
patentes de invenção que eventualmente forem realizadas aos ditos
pesquisadores e a outra metade à universidade, que por sua vez reverte
ainda uma parte de seus 50% ao núcleo de pesquisa do inventor. Tal acordo
nada mais é do que um ato de justiça ao esforço particular
do pesquisador, já que sem ele não se teriam invenções.
O ATO NORMATIVO nº 116 de outubro de 1993 regula esta matéria,
permitindo às empresas domiciliadas no país ou não que
registrem contratos com centros de pesquisas para o desenvolvimento de novas
tecnologias, podendo até haver a possibilidade de dedutibilidade fiscal
por parte da empresa quanto aos custos das pesquisas.
Um pesquisador poderá ainda auferir lucro sobre suas pesquisas, se seu
contrato com o empregador lhe permitir prestar "consultorias". De
qualquer maneira, é absolutamente indispensável, para a própria
segurança do empregado, que estas "consultorias" sejam consagradas
por contratos, de preferência, escritos.
O usual entre as universidades, seus pesquisadores e as empresas são
contratos ou convênios tripartite, onde à universidade pertencerão
33%, à empresa 33% e à financiadora 33%. Como já anteriormente
mencionado, o pesquisador somente terá direitos materiais sobre suas
pesquisas se seu contrato com a instituição para a qual trabalha
assim o tiver estipulado.
A
IMPORTÂNCIA DO DEPÓSITO DE PATENTE DE UMA INVENÇÃO
É comum
e inerente ao papel de pesquisador a PUBLICAÇÃO! Pesquisa
sem PUBLICAÇÃO não existe!
Mas, e a PATENTE?
A patente em embrião, ou seja, o fruto de uma invenção, é morta
se sua publicação se der ANTES do depósito escrito da
invenção em uma repartição governamental autorizada,
sendo esta repartição no Brasil o INPI (Instituto Nacional da
Propriedade Industrial).
A patente remunera o esforço inventivo com retorno do investimento à universidade
e ao pesquisador. A publicação sem PATENTE apenas comunica o
esforço inventivo, sem retorno financeiro.
A PATENTE é obrigatoriamente publicada 18 meses após o depósito
do pedido, mas o pesquisador poderá efetuar sua publicação
depois de ter seu pedido depositado a qualquer hora que lhe convier, seja em
revistas científicas especializadas, em palestras ou em papers.
Portanto, a PATENTE não impede qualquer publicação, muito
pelo contrário, obriga-se à publicação.
Repetindo, o pesquisador, após ter descrito sua invenção
e a tiver depositado no INPI (o que poderá ser feito muito rapidamente),
poderá dispor dela para publicação imediatamente, concluindo-se
que o depósito de uma patente não inibe as publicações
como muito erroneamente é repetido por leigos e até mesmo por
pesquisadores, mas apenas garante direitos. Assim, portanto, os passos de uma
pesquisa inventiva aplicada deveriam ser:
1)
Descrição por escrito da invenção.
2) Depósito desta descrição no INPI.
3) Publicação por parte do pesquisador para a comunidade científica,
se assim o desejar.
4) Publicação obrigatória por parte do INPI 18 meses
após o depósito.
LICENÇAS
É importante
para um pesquisador ao obter uma patente que, além do enriquecimento
de sua referência curricular, sua invenção venha
a ser comercializada.
Como é feita esta comercialização?
Através de LICENÇAS.
O que é uma licença?
Uma licença é um aluguel remunerado que o inventor faz de seu
invento. A empresa que aluga (licencia) o invento, remunera o dono da patente
durante os anos de sua vida de modo exclusivo ou não exclusivo, dependendo
do tipo da licença concedida.
Uma invenção sem patentes, ou melhor, sem a possibilidade de
haver licenças, não é comercializável porque nenhuma
empresa se arriscaria em investir milhões sem ter a garantia de que
auferirá os lucros de seu investimento.
Fleming, o inventor da penicilina, um exemplo entre muitos outros, não
quis patentear seu invento por achar que o mundo deveria usufruir de sua invenção
sem precisar pagar royalties. Por isso é que a penicilina deveria ser
franqueada ao público em geral a preços baratos. O resultado
de sua decisão foi que nenhuma empresa ousou arcar com os riscos de
uma fabricação não patenteada e somente após 10
anos, e mesmo assim com a intervenção do governo inglês
que, em guerra, praticamente obrigou um laboratório particular a fabricá-la,
foi que a penicilina ficou conhecida e começou a salvar vidas.
Assim, fica aqui aos cientistas a mensagem:
Patente é publicação obrigatória remunerada.
Somente o patenteamento permite a comercialização.
Um inventor pode doar o fruto de sua invenção para seu país,
se quiser, mesmo depois de obter a patente, mas através do patenteamento
poderá trazer também para seu país divisas de outros países
que permitirão a continuidade de suas pesquisas. |